ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente no encontro da res furtiva na residência dos agravantes, o que configuraria error in judicando, passível de correção em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente no encontro da res furtiva na residência dos agravantes, o que configuraria error in judicando, passível de correção em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes, fundamentada em conjunto probatório que inclui confissões de corréus, depoimentos de testemunhas e apreensão de objetos subtraídos, pode ser revista em sede de recurso especial, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo valorou um conjunto probatório robusto, incluindo confissões de corréus, depoimentos de testemunhas e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente no encontro da res furtiva.
5. A pretensão da defesa de revalorar as provas configura, na verdade, tentativa de rediscutir o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples alegação de revaloração da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar que a alteração pretendida prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, que consagra o sistema da persuasão racional.
8. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso, pois tratam de situações excepcionais em que a correção do julgado prescindia do revolvimento fático-probatório, o que não é a hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração de provas em sede de recurso especial não pode implicar reexame
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias a partir da análise do contexto probatório.
Os precedentes jurisprudenciais invocados pela defesa não socorrem a pretensão recursal, porquanto se referem a situações excepcionais em que a correção do julgado efetivamente prescindia do revolvimento fático-probatório, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.