DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S.A — AREsp AREsp 2869735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado daquela Corte.
- Na origem, cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre instituição financeira e escritório de advocacia, contrato celebrado em 19/02/2016, com aditivos, e resilido unilateralmente em 19/11/2020.
- O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, rejeitou as preliminares de julgamento extra petita, inépcia da inicial por incongruência entre razões e pedido, falta de interesse recursal e nulidade por ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado daquela Corte.
Na origem, cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre instituição financeira e escritório de advocacia, contrato celebrado em 19/02/2016, com aditivos, e resilido unilateralmente em 19/11/2020.
O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, rejeitou as preliminares de julgamento extra petita, inépcia da inicial por incongruência entre razões e pedido, falta de interesse recursal e nulidade por ausência de fundamentação. Assentou que a demanda visava ao arbitramento de honorários pelo trabalho desenvolvido até a rescisão antecipada do contrato, reputando adequada a via eleita.
No mérito, reconheceu que o instrumento contratual previa múltiplas formas de remuneração (adiantamentos por volumetria, benefício econômico, teto por processo, hipóteses de recuperação final e de irrecuperabilidade), mas concluiu ser cabível o arbitramento judicial para remunerar os serviços efetivamente prestados até a rescisão unilateral, com fundamento no art. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Considerando a atuação do escritório no processo nº 0000206-43.1997.8.11.0032, no qual teriam sido protocoladas diversas peças ao longo dos anos, bem como o valor atualizado da causa, o acórdão fixou honorários contratuais em R$ 44.055,00, com juros desde a citação e correção pelo INPC desde o arbitramento, mantendo a integralidade dos ônus sucumbenciais, por decaimento mínimo da parte autora (art. 86 do CPC/2015). A sessão de julgamento ocorreu em 03/07/2024.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes, foram ambos rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou erro material, inclusive para fins de prequestionamento, reafirmando-se que o acórdão enfrentara as teses essenciais e que a insurgência buscava rediscutir o mérito (sessão de 02/10/2024).
No recurso especial, o recorrente alegou, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal local não teria enfrentado questões relativas à validade do regime remuneratório contratual, à quitação expressa, à inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
para tal análise.
9. A alegação de julgamento extra petita não encontra respaldo, pois o acórdão respeitou os limites objetivos da pretensão inicial, conforme interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
(AREsp n. 3.035.252/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Nesse contexto, não há como afastar os fundamentos da decisão agravada.
Em conclusão (dispositivo).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.