DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS contra acórdão… — AREsp AREsp 2869738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento de Remessa Necessária e Apelação Cível de n.
- Na origem, cuida-se de ação de mandado de segurança proposta por PGS ADMINISTRAÇÃO DE BENS, PARTICIPAÇÕES E AGRAOPECUÁRIA LTDA., na qual afirmou que em 30 de novembro de 2020 teria firmado promessa de compra e venda de imóvel rural no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para aquisição de imóvel registrado na matrícula de n.
- 85.216 no Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas, bem este designado como Fazenda Água Limpa (fl.
- Na ocasião, a impetrante informa que solicitou à municipalidade de Três Lagoas emissão de guia de recolhimento para o valor acima mencionado, o que teria gerado o processo administrativo tributário de n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento de Remessa Necessária e Apelação Cível de n. 0804584042023812002150002.
Na origem, cuida-se de ação de mandado de segurança proposta por PGS ADMINISTRAÇÃO DE BENS, PARTICIPAÇÕES E AGRAOPECUÁRIA LTDA., na qual afirmou que em 30 de novembro de 2020 teria firmado promessa de compra e venda de imóvel rural no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para aquisição de imóvel registrado na matrícula de n. 85.216 no Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas, bem este designado como Fazenda Água Limpa (fl. 2).
Na ocasião, a impetrante informa que solicitou à municipalidade de Três Lagoas emissão de guia de recolhimento para o valor acima mencionado, o que teria gerado o processo administrativo tributário de n. 5545/2023. Alega, contudo, que a autoridade coatora indicada emitiu guia de recolhimento de ITBI em 17 de maio de 2022, tendo como base de cálculo do valor de R$ 22.191.779,50 (vinte e dois milhões cento e noventa e um mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), gerando uma cobrança de R$ 443.835,59 (quatrocentos e quarenta e três mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), não tendo sido a impetrante intimada para que pudesse impugnar o valor.
Em primeiro grau , foi concedida a segurança para fins de se determinar que a autoridade coatora procedesse à emissão de guia de recolhimento de ITBI com base no preço indicado na escritura pública (R$ 11.000.000,00) a fim de possibilitar à impetrante que efetue o registro do título translativo da propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 85.216 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS (fls. 277-285).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do recurso de apelação cível interposta pela municipalidade e remessa, manteve a sentença de primeiro grau incólume, em acórdão assim ementado (fls. 483-486):
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO MANDAMENTAL - REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI PASSE A SER O VALOR DE MERCADO E NÃO O VALOR VENAL - O VALOR DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE É O VALOR DE MERCADO EIS QUE O VALOR DE VENDA - REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 495-496), os quais foram rejeitados (fls. 534-538).
Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da
[trecho intermediário suprimido]
de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com efetiva apreciação, como entender de direito, as omissões apontadas no recurso integrativo, conforme descritas neste decisum.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. GUIA DE RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR INDICADO NA ESCRITURA PÚBLICA. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS II E IV E DO ART. 1.022, INCISOS I E II TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.