ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO À ÉPOCA SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA VIGENTE (SÚMULA 179/STJ).
- INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 904, I, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO À ÉPOCA SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA VIGENTE (SÚMULA 179/STJ). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ALEGADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. ARTS. 11 E 489 DO CPC. ART. 93, IX, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. À época do depósito judicial (22/5/2019) prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 179/STJ e no art. 334 do CC, de que a obrigação se extingue nos limites da quantia depositada, não sendo possível a aplicação retroativa da tese posteriormente revista no Tema 677/STJ (art. 14 do CPC).
3. A alegação de erro material nos cálculos homologados demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A sentença e o acórdão apresentam fundamentação suficiente, atendendo aos arts. 11 e 489 do CPC. Eventual violação do art. 93, IX, da CF deve ser arguida em recurso extraordinário, não sendo o recurso especial via adequada para sua análise.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALVES PINTAR (MARCOS) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Almeida Sampaio, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL -
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Havendo exposição coerente das premissas do título, dos parâmetros de atualização e da razão de afastar parcelas vincendas e a releitura pretendida do "proveito econômico", não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas simples discordância com a solução adotada.
Afasta-se, pois, a alegação de vício de fundamentação da sentença.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriorme nte fixados em favor de JOSE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.