ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que é indevida a penhora das cotas sociais em nome dos executados demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que é indevida a penhora das cotas sociais em nome dos executados demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PENHORA DE COTAS SOCIAIS. Decisão que acolheu impugnação à penhora. Insurgência. Distinção entre as circunstâncias deste caso concreto e o agravo de instrumento nº 2085155-34.2023.8.26.0000, interposto contra decisão prolatada nos autos da execução de nº 4004636-12.2013.8.26.0510. Alteração do contrato da pessoa jurídica para doação das cotas com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, bem como com reserva de usufruto vitalício. Ausência de intenção de frustrar o pagamento desta dívida. Levantamento da constrição. Medida que se impõe. Decisão mantida, com fulcro no Art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 184).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 234).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 8º, 505 e 700 do Código de Processo Civil.
Sustenta que deve ser mantida a penhora das quotas sociais dos ora recorridos.
Com as contrarrazões (e-STJ fl. 241/259), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que é indevida a penhora das cotas sociais em nome dos executados demandaria
[trecho intermediário suprimido]
mais. A doação contou com a reserva de usufruto vitalício sobre as cotas em favor do doador Eraldo e sua esposa Maria Vilma Diuri Rocha ficando estabelecido que em caso de morte de qualquer dos cônjuges o usufruto restaria integralmente ao sobrevivente (item 2 - fls. 454 dos autos originários).
Em cognição exauriente, exsurge que não havia mesmo como deferir a constrição na forma pretendida pela agravante." (e-STJ fls. 187/192).
Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido de que é indevida a penhora das cotas sociais em nome dos executados demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.