ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Portanto, em que pesem as alegações trazidas, o agravo interno não pode ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE FACULTOU A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A, HESA 52 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais, ajuizada pela parte agravada em desfavor da agravante devido o atraso na entrega de imóvel adquirido por meio da promessa de compra e venda firmada entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Decisão interlocutória: determinou a complementação do preparo do recurso de apelação interposto pela agravante.
Acórdão: julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO FACULTANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O PRONUNCIAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, RECONHECENDO-SE QUE O VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE PREPARO ESTAVA CORRETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O recurso está prejudicado quando há inutilidade na prestação jurisdicional consubstanciada no seu julgamento. É o que ocorre no caso, em que há impugnação de pronunciamento judicial facultando a complementação do preparo de apelação, contra qual foram opostos embargos de declaração que, acolhidos,
[trecho intermediário suprimido]
que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.
No particular, verifica-se que agravante não refutou o fundamento adotado pela decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo. Qual seja, o óbice da Súmula 182/STJ, visto que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Portanto, em que pesem as alegações trazidas, o agravo interno não pode ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
É o relatório.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.