DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EFICAZ EXPRESS - LOGÍSTICA E TRANSPORTE … — AREsp AREsp 2869812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EFICAZ EXPRESS - LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- MULTA PUNITIVA ATRELADA AO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
- Recurso tirado contra decisão que, ao acolher em parte o incidente de pré- executividade, determinou o afastamento da Lei Estadual nº 13.918/09, declarada inconstitucional, com aplicação da taxa SELIC no respectivo período.
- Multa punitiva por descumprimento de obrigação principal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EFICAZ EXPRESS - LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 243):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PUNITIVA ATRELADA AO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Recurso tirado contra decisão que, ao acolher em parte o incidente de pré- executividade, determinou o afastamento da Lei Estadual nº 13.918/09, declarada inconstitucional, com aplicação da taxa SELIC no respectivo período. 1. Multa punitiva por descumprimento de obrigação principal. Extensão confiscatória. Não ocorrência. Sem embargo do solidado entendimento no sentido de que padecem de legitimidade multas excedentes ao próprio valor da obrigação principal, cabe distinguir hipóteses em que o aventado excesso é apenas aparente, pois impropriamente aferido no cotejo com o valor meramente nominal do tributo. Precedentes. 2. Multa punitiva isolada. Aventada extensão confiscatória. Valor que não há sobejar 100% do valor básico atualizado do tributo hipoteticamente devido nas operações não escrituradas. Limitação à luz de construção jurisprudencial do STF reiteradamente adotada por esta Câmara. 3. Base de cálculo. Exegese dos arts. 85, § 9º, e 96 da Lei nº 6.374/1989. A base de cálculo do valor da multa isolada, como também da atrelada ao não recolhimento do imposto compreende o valor básico atualizado do tributo, afastados os juros moratórios, porém, mantida a repotenciação monetária. Precedentes desta 11ª Câmara e deste Tribunal de Justiça. 4. Desfecho de origem parcialmente reformado. Recurso parcialmente provido, com pontual observação, quanto à base de cálculo das multas punitivas.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 285):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO "ERROR IN JUDICANDO". O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de uma das hipóteses catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão embargado que enfrenta as questões elementares, examinando as questões indicadas pela embargante. Omissão inexistente quanto aos pontos devolvidos ao exame em segundo grau. Má avaliação de provas ou inadequada aplicação do direito material que escapam aos estreitos lindes
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.