DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ABDALLA SAUAIA contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2869826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ABDALLA SAUAIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.
- Ausência de comprovação do requisito da urgência, em que pese a probabilidade do direito.
- Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (e-STJ Fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452, 7687, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ABDALLA SAUAIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl. 58):
Reivindicatória. Reintegração de posse. Indeferimento da liminar. Ação de força velha. Ausência de comprovação do requisito da urgência, em que pese a probabilidade do direito. Art. 300 do CPC. Tutela da evidência, outrossim, incabível. Exegese do art. 311, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (e-STJ Fls. 1028-1031).
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 63-70), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido em analisar tese fundamental para o deslinde da controvérsia. Alega que o acórdão recorrido deixou de enfrentar o argumento de que uma decisão anterior, proferida no Agravo de Instrumento nº 2217040-45.2021.8.26.0000, já teria reconhecido, em caráter definitivo, que a posse da recorrida sobre a totalidade do loteamento em questão seria "recentíssima", fato jurídico que infirmaria a conclusão do julgado de que a época da ocupação não estaria clara, sendo tal ponto essencial para a análise do pedido de tutela de urgência.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ Fls. 1035-1041), nas quais a parte recorrida pugna, preliminarmente, pela inadmissão do recurso em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, pelo seu não provimento, defendendo a ausência de violação aos dispositivos legais apontados e a correção do acórdão impugnado.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 1042-1043) com base no fundamento de que não se verificaria a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões suscitadas teriam sido devidamente apreciadas pelo acórdão atacado, que se manifestou de forma fundamentada.
Na petição de agravo (e-STJ Fls. 1046-1051), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente por não se tratar de reexame de provas, mas de valoração jurídica e verificação de vício de fundamentação.
Foi
[trecho intermediário suprimido]
de 18/8/2025.)
Assim, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, em se tratando de ação possessória de força velha. A alteração de tal entendimento, para acolher a tese do recorrente sobre a clareza da época da ocupação com base em outro julgado, demandaria o reexame do contexto fático e probatório de ambas as ações, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.