ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES SEM A AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10655, 9517, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES SEM A AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com devolução dos valores pagos e indenização por benfeitorias, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento.
2. A transação formulada pelas partes, sem a aquiescência do advogado, não pode prejudicar o seu direito autônomo ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO FLEURY CUSINATO (FERNANDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Nas razões do presente inconformismo, FERNANDO alegou (i) ter se insurgido especificamente contra todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) que a solução das questões controvertidas independem da interpretação de cláusula contratual ou do reexame de provas; e (iii) que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 244-250).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES SEM A AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com devolução dos valores pagos e indenização por benfeitorias, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento.
2. A transação formulada pelas partes, sem a aquiescência do advogado, não pode prejudicar o seu direito autônomo ao recebimento dos
[trecho intermediário suprimido]
o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência.
..
(REsp n. 1.613.672/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/12/2017, DJe de 23/2/2017)
Incide, à hipótese, o comando da Súmula n. 568 do STJ.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, assim, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de manter como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da condenação no título judicial transitado em julgado.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.