DECISÃO T rata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2869855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A MULTA.
- A ação de responsabilidade civil proposta pelo condomínio em face do ex-síndico não se submete a cláusula compromissória que tem por escopo definir competência na relação interna entre condomínio e condôminos.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 5 e 7 do STJ (fls. 112-114).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A MULTA.
1. A ação de responsabilidade civil proposta pelo condomínio em face do ex-síndico não se submete a cláusula compromissória que tem por escopo definir competência na relação interna entre condomínio e condôminos.
2. Conforme previsão do artigo 206, § 3º, V, do CC, é de três anos o prazo prescricional da ação indenizatória de danos materiais em decorrência de ato ilícito fundado na responsabilidade civil (art. 186 CC) de ex-síndico que supostamente causou prejuízo material ao condomínio.
3. Em conformidade com a Teoria da Actio Nata, o termo inicial para o ajuizamento da ação indenizatória deve ser contado da data do trânsito em julgado da sentença que manteve a liminar e a multa, visto que se refere ao dia que as partes tiveram ciência inequívoca da condenação que gerou os danos ao condomínio agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 64-74), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, caput, 3º, 4º, caput, e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 e 113, § 1º, V, do CC, pois (fl. 72):
A cláusula compromissória prevista na convenção é inexoravelmente classificada como "vazia", não havendo qualquer ressalva ou limitação quanto à extensão dos seus efeitos, tampouco definição de regras e procedimentos que possam restringir o seu alcance.
23. O caráter genérico da cláusula instituída e a correspondência da natureza da ação à origem do instrumento convencional (atos de gestão condominial) reforça o desacerto do acórdão impugnado ..
dever-se- ia garantir a observância ao princípio Kompetenz-kompetenz (competência- competência), cujo controle de validade da cláusula compromissória de arbitragem é relegado exclusivamente ao juízo arbitral.
No agravo (fls. 118-125), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 130-136).
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 56):
A ação de responsabilidade civil proposta pelo condomínio em face do ex- síndico não se submete a cláusula compromissória que tem por escopo definir competência
[trecho intermediário suprimido]
condominiais.
Nesse sentido, pode-se entender pela inaplicabilidade do artigo 65 (cláusula compromissória) da convenção condominial ao presente feito, porque a compulsoriedade do compromisso arbitral não alcança a pretensão condominial de reparação de danos proposta contra o ex-síndico.
Para reformar o acórdão, a fim de reconhecer a a aplicabilidade da cláusula compromissória, seria necessário reexaminar a convenção e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Quanto à alegação de aplicação do princípio kompetenz-kompetenz, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.