DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVO JARDIM DE CARVALHO contra decisão, da lavra… — AREsp AREsp 2869933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVO JARDIM DE CARVALHO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 358-365, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora embargante.
- Alega, ainda, ofensa à função social e à boa-fé objetiva, em afronta aos artigos 5º, XXII e 170, III, da CF, invocados a fim de afastar a caracterização do embargante como depositário infiel ou possuidor de má-fé.
- Pretende, assim, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais visando viabilizar eventual recurso extraordinário a ser oportunamente interposto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7676, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVO JARDIM DE CARVALHO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 358-365, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora embargante.
Em suas razões (fls. 369-372, e-STJ), sustenta existência de omissão na decisão embargada quanto às questões constitucionais e legais essenciais ao deslinde da controvérsia relativo à limitação constitucional à obrigação perpétua e ao direito à segurança jurídica, nos termos dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LC, LIV e LXXVIII, da CF, sob alegação de que o reconhecimento de uma obrigação sem termo final definido, cujo cumprimento possa ser exigido indefinidamente, viola o princípio da segurança jurídica e o direito fundamental à prescrição como limite temporal de pretensões, ao entendimento de que o prazo prescricional apenas se inicia com a notificação extrajudicial. Alega, ainda, ofensa à função social e à boa-fé objetiva, em afronta aos artigos 5º, XXII e 170, III, da CF, invocados a fim de afastar a caracterização do embargante como depositário infiel ou possuidor de má-fé. Pretende, assim, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais visando viabilizar eventual recurso extraordinário a ser oportunamente interposto.
Impugnação às fls. 386-387, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretende o ora embargante.
Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1022 do CPC na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da insurgente quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.