DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL contra decisão, que in… — AREsp AREsp 2869936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL contra decisão, que inadmitiu recurso especial interposto com apoio no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/ES, assim ementado (e-STJ fl.
- Em recurso repetitivo (Tema 1004), o STJ concluiu que, em ação de desapropriação indireta, "se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço".
- Dessa maneira, "o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior.
- Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL contra decisão, que inadmitiu recurso especial interposto com apoio no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/ES, assim ementado (e-STJ fl. 1.187):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PARQUE ESTADUAL SETIBA. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. TEMA 1004, STJ.
1. Em recurso repetitivo (Tema 1004), o STJ concluiu que, em ação de desapropriação indireta, "se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço". Dessa maneira, "o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".
2. A aquisição do bem perpetrada em momento posterior à imposição das restrições administrativas pelo Estado afasta o direito à percepção de indenização.
3. De acordo com o princípio jura novit curia, compete ao juiz dizer o direito a partir dos fatos trazidos pelo Autor na inicial, aplicando interpretação jurídica compatível com o litígio apresentado, o que afasta qualquer eventual alegação de nulidade. Precedentes do STJ.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 7º , 10 e 933, § 2º do Código de Processo Civil/2015.
Defendeu, em síntese, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento novo, a respeito do qual não teve a oportunidade de se manifestar, em flagrante desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, configurando decisão surpresa.
Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.228/1.235).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.254/1.257).
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.
Desde logo, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 7º, 10 e 933, § 2º, do CPC/2015, tidos por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.