ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2869953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte Estadual, a partir da análise de todo o conjunto probatório, entendeu que não havia qualquer lastro de comprovação que corroborasse a pretensão da parte insurgente, pois não conseguiu demonstrar validamente, por meio de provas, o fato constitutivo de seu direito nos moldes exigidos pelo título executivo judicial coletivo. Incidência da Súmula 07 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OSWALDO BARRETO DE ALMEIDA, em face de decisão monocrática proferida às fls. 1379/1382 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e, ainda, amparada na Súmula 07 do STJ, negou provimento ao reclamo.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0030739- 36.2005.8.19.0014). RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CÉDULA PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. DEVER REPARATÓRIO RECONHECIDO, PORÉM CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA APLICAÇÃO FINANCEIRA. CHEQUES SUPOSTAMENTE EMITIDOS PARA RESGATE DO VALOR APLICADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER INVESTIDO SEUS RECURSOS NO NEGÓCIO OFERTADO PELO BANCO RÉU EM PARCERIA COM O GRUPO BMR. PLEITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES ESTAMPADOS NOS TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1. Consoante restou definido no julgamento da ação civil pública (processo nº 0030739-36.2005.8.19.0014), "o dever indenizatório do Banco réu está
[trecho intermediário suprimido]
dinheiro aplicado, não serve para a formação de convencimento suficiente e seguro da aplicação alegada.
Forçoso concluir, portanto, que o quadro probatório delineado nos autos não confere a credibilidade necessária para servir como meio de prova para fins de liquidação individual da sentença coletiva.
A Corte Estadual, a partir da análise de todo o conjunto probatório, entendeu que não havia qualquer lastro de comprovação que corroborasse a pretensão da parte insurgente, pois não conseguiu demonstrar validamente, por meio de provas, o fato constitutivo de seu direito nos moldes exigidos pelo título executivo judicial coletivo.
Logo, por não se tratar de uma matéria jurídica, mas, exclusivamente, probatório, inafástavel, tal qual restou precisamente aplicado na decisão de inadmissibilidade, o óbice da Súmula 07 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.