ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL. VENDA. HERDEIRO. SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE.
1. Enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SIMONE CARNEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO REIVINDICATÓRIO. PRETENSÕES INICIAIS JULGADAS PROCEDENTES. 1. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES: INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESES AFASTADAS. QUESTÃO QUANTO À CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E ENFRENTADA NA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES PARA MANIFESTAR O INCONFORMISMO DA PARTE. 2.1.2. MÉRITO DO APELO: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO NO CURSO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REGULAR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO PROCESSO. ART. 485, IV, CUMULADO COM O ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). . 3.1. NULIDADE 3. MÉRITO DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE TERRAS. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PARTILHA NÃO REALIZADA. FALTA DE CAPACIDADE DO HERDEIRO PARA ALIENAÇÃO DE BEM INDIVIDUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DE BEM SINGULARIZADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. 3.2. NULIDADE QUE ALCANÇA COMPRA E VENDA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. BOA- FÉ NÃO EVIDENCIADA. RETORNO DO TERRENO PARA O ESPÓLIO. 3.3. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA SENTENÇA. RECONVENÇÃO EXTINTA. MATÉRIA PRECLUSA. 3.4. ÔNUS
[trecho intermediário suprimido]
enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes.
5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância obrigatória. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.648.125/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.