DECISÃO Em análise, nova reclamação apresentada por COPERVALE ALIMENTOS S/A - FALIDA, representada pel… — RO RO 287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RO, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, nova reclamação apresentada por COPERVALE ALIMENTOS S/A - FALIDA, representada pelo advogado Dr.
- Álvaro Pereira Iaccino, em 13/11/2025, com fundamento nos arts.
- 7º, XI, e 34, VI, da Lei 8.906/1994 (EOAB); e 4º, §1º, 19, 20, II, b, e 21 da Lei 9.507/1997, intitulada "reclamação do direito de advogado", contra a decisão pela qual não conheci da anterior reclamação e indeferi o pedido de reconsideração, além do que fiz consignar que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação, em 3/11/2025, do despacho de fls.
- 700-702, a parte recorrente deveria comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção do recurso ordinário em habeas data.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na PET no Ag 1.193.155/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012, grifo noss o).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9098, 14918, 6017, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, nova reclamação apresentada por COPERVALE ALIMENTOS S/A - FALIDA, representada pelo advogado Dr. Álvaro Pereira Iaccino, em 13/11/2025, com fundamento nos arts. 5º, LXXVII, da Constituição Federal; 7º, XI, e 34, VI, da Lei 8.906/1994 (EOAB); e 4º, §1º, 19, 20, II, b, e 21 da Lei 9.507/1997, intitulada "reclamação do direito de advogado", contra a decisão pela qual não conheci da anterior reclamação e indeferi o pedido de reconsideração, além do que fiz consignar que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação, em 3/11/2025, do despacho de fls. 700-702, a parte recorrente deveria comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção do recurso ordinário em habeas data.
Nesta "reclamação do direito de advogado", o Dr. Álvaro Pereira Iaccino apresentou os seguintes argumentos:
a) "esta petição não reedita a reclamação indeferida: trata-se de exercício do direito profissional do advogado (art. 7º, XI, EOAB) para apontar inobservância de preceitos legais específicos do habeas data prioridade absoluta e gratuidade constitucional e postular saneamento imediato, sem prejuízo do juízo de retratação quanto ao preparo" (fl. 725);
b) "O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de reclamar, por escrito, perante qualquer tribunal contra inobservância de lei ou regimento. Aqui, a inobservância apontada é objetiva: (i) prioridade agendada em lei do HD, e (ii) regime constitucional de custas do HD (CF, art. 5º, LXXVII; Lei 9.507/97)" (fl. 726);
c) "O habeas data tem tramitação agendada em lei, devendo ser levado a julgamento na primeira sessão subsequente à conclusão ao Relator (art. 19, caput e parágrafo único). Em sede recursal, na instância superior o Recurso Ordinário em HD mantém essa natureza de agendamento (art. 4º, § 1º; art. 20, II, "b"). A postergação esvazia a garantia constitucional de retificação dos próprios dados" (fl. 726);
d) "A Constituição assegura: "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania" (art. 5º, LXXVII). A Lei 9.507/97 compõe o microssistema do HD (arts. 19 a 21), em que a teleologia da garantia acesso/retificação de dados pessoais reclama máxima efetividade e desburocratização econômica na via recursal constitucional (RO do art. 20, II, "b")" (fl. 726);
e) "Os precedentes citados no despacho voltados a ações de HD em rito comum (REsp/Apelação) não se confundem com o Recurso Ordinário constitucional em HD (art. 20, II, "b"), cuja natureza e objetivo são fundamentalmente diferentes. Em outras
[trecho intermediário suprimido]
da palavra pela ordem (art. 7º, X, da Lei 8.906/94), não constitui sucedâneo recursal a evitar o trânsito em julgado.
3. Encerrada a jurisdição desta Corte Superior, em face do trânsito em julgado, não é possível conhecer da aludida petição.
4. Ademais, tendo em vista que na instância especial não é possível reexaminar o suporte fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias, ante o óbice da Súmula 7/STJ, como mais razão não é crível permitir a verdadeira dilação probatória almejada pelo agravante. Precedente: EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/11/2000.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na PET no Ag 1.193.155/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012, grifo noss o).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação intitulada "reclamação do direito de advogado".
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.