DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelas INDUSTRIAS MINC LTDA — AREsp AREsp 2870014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelas INDUSTRIAS MINC LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da sociedade agravante.
- Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário.
- Constituição da empresa recorrente que se deu em novembro de 2014, quando já existiam diversos créditos tributários inadimplidos pela sociedade contribuinte anterior.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelas INDUSTRIAS MINC LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 241/245):
Agravo interno na apelação cível. Embargos à execução fiscal. Cobrança de ICMS. Sentença que julgou improcedente o pedido. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da sociedade agravante. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Constituição da empresa recorrente que se deu em novembro de 2014, quando já existiam diversos créditos tributários inadimplidos pela sociedade contribuinte anterior. Prova produzida na execução fiscal em apenso, evidenciadora de que a sociedade recorrente passou a desenvolver a mesma atividade, e no mesmo local onde se situava a sociedade contribuinte executada, adotando nome comercial muito semelhante, o que faz presumir a captação da mesma clientela e caracteriza a ocorrência de sucessão empresarial, pouco importando o seu quadro social. Inteligência do artigo 133 do CTN. Redirecionamento da pretensão executiva para sociedade recorrente requerido pela fazenda credora, tão logo reconheceu a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso na cobrança executiva. Inteligência do Tema nº. 444 da Corte Nacional. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 133, 134, 135, 174 e 185 do Código Tributário Nacional, do art. 4º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, do art. 50 do Código Civil e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 444 do STJ. Sustenta, em síntese: (a) ausência de sucessão empresarial, uma vez que foi constituída regularmente em 2014, antes mesmo da inscrição do crédito tributário em dívida ativa (2015) e do ajuizamento da execução fiscal (2016); (b) ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, com base na interpretação do Tema 444 do STJ; (c) necessidade de esgotamento das diligências contra a devedora original e seus sócios antes do redirecionamento.
Contrarrazões às e-STJ fls. 289/303.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 305/310).
Passo a decidir.
Considerando que os
[trecho intermediário suprimido]
o que não é possível na via especial.
Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, quando o dissídio alegado diz respeito à mesma tese jurídica, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.