DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão assim eme… — AREsp AREsp 2870018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão assim ementada (fl.
- De início, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls.
- A pretensão recursal não mais pode ser acolhida, em razão de estar prejudicada pela superveniente perda de objeto do recurso.
Resultado indicado
Agravo Interno do Ente da República desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão assim ementada (fl. 102):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta que "os trechos do AREsp transcritos nas duas laudas acima evidenciam que, no referido recurso, o PROCON/SP impugnou, devida e especificamente, a aplicação da Súmula 735/STF no primeiro juízo de admissibilidade, evidenciando que a jurisprudência do STJ afasta a incidência da Súmula 735/STF quando o R Esp é interposto contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela e o Recurso Especial alega violação a dispositivo relacionado aos requisitos para a concessão da tutela antecipadamente, como é justamente a hipótese dos autos" (fl. 117).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 102-103.
A pretensão recursal não mais pode ser acolhida, em razão de estar prejudicada pela superveniente perda de objeto do recurso.
Isso porque, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que, em 14/10/2024, foi proferida sentença de improcedência da ação ordinária n. 1012336-31.2024.8.26.0114, que visava anulação de multa aplicada pelo Procon/SP.
Vejamos:
Tenda Atacado S.A., qualificada na inicial, ajuizou ação contra o ProconSP, objetivando a anulação de multa.
..
No presente caso, foi imposta sanção proporcional, uma vez que a multa foi aplicada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, descabendo se falar em sanção desarrazoada ou desproporcional ou com efeito confiscatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão interlocutória, sobre seguro garantia e suspensão da exigibilidade, já não mais produz efeitos.
Desta forma, faz-se necessário o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso especial.
Nesse sentido, com grifos apostos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.
[trecho intermediário suprimido]
dúvida de que a proclamação de prejudicialidade açambarca a multa diária, ainda quando aplicada em Segundo Grau, na medida em que referida rubrica é decorrência lógica de um eventual descumprimento da obrigação principal, que, no caso, é a determinação judicial para fornecimento de fármaco. Tal como sói acontecer com a incidência de juros de mora e atualização financeira nas condenações, a eventual imposição de referidos valores pelas Instâncias Recursais não implica dizer que não estariam igualmente prejudicadas pelo advento da manifestação exauriente pelo Juízo de origem.
4. Agravo Interno do Ente da República desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.468.804/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 102-103, e, nos termos do art. 34, XI, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.