DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de… — AREsp AREsp 2870021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Itatiaia se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- Hipótese em que o contribuinte se vale da ação de consignação em pagamento, diante da impossibilidade de extração de guia por meio do sistema eletrônico próprio utilizado pelo município, para viabilizar o exercício do direito de pagar o imposto sem a incidência de multa moratória e fiscal punitiva.
- Preliminar de carência acionária corretamente afastada pela sentença de procedência do pedido, que ora se confirma diante da comprovação dos requisitos previstos no parágrafo único do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05997., 00899.07681.07690.07704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Itatiaia se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 1035/1055):
Apelação Cível. Tributário. ISSQN. Município de Itatiaia. Denúncia espontânea. Hipótese em que o contribuinte se vale da ação de consignação em pagamento, diante da impossibilidade de extração de guia por meio do sistema eletrônico próprio utilizado pelo município, para viabilizar o exercício do direito de pagar o imposto sem a incidência de multa moratória e fiscal punitiva. Art. 164, I do CTN. Preliminar de carência acionária corretamente afastada pela sentença de procedência do pedido, que ora se confirma diante da comprovação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 138 do CTN. Não se ignora que a Administração Tributária não possui o dever de empregar os meios mais convenientes para o contribuinte providenciar o recolhimento do imposto devido. Contudo, o Decreto municipal nº 3.105/2018 dispõe sobre a declaração eletrônica, indicando-a como o único meio para declaração e emissão de guia de recolhimento do imposto sobre serviços (art. 26). Além disso, não constam informações nesse canal ou no site do município a respeito do ISSQN, quanto mais da forma como deveria ser extraída a guia para viabilizar a denúncia espontânea. Por esse motivo, admite-se que a possibilidade de extração de guia apenas com a incidência das multas repercute, na prática, a resistência ao pagamento espontâneo do tributo, isto é, ao exercício do direito consagrado no art. 138 do CTN. Registre-se que o caso concreto não coincide com a questão discutida no EREsp nº 1.131.090 (DJe 10/02/2016), na qual não se admitiu o depósito judicial para exclusão da responsabilidade tributária diante da discussão a respeito da exigibilidade do crédito tributário - o que jamais ocorreu no caso concreto. Ademais, a Administração Tributária deixou de incorrer nos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição, administração e cobrança do crédito, o que confirma a troca em relação aos custos de conformidade do contribuinte. Em relação ao montante do débito tributário, verifica-se que o valor histórico do imposto é o mesmo nas planilhas de ambos os litigantes. Além disso, foi adotado o índice de atualização e o percentual dos juros indicados no CTM (art. 61, §2º e 300 ), sendo certo que a variação entre um e outro restringe-se a aplicação da multa moratória de 2% e da multa
[trecho intermediário suprimido]
normas antielisivas (arts. 205 e 205-A da Lei estadual 6.763/1975), providência defesa em recurso especial devido às Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicada por analogia.
3. O enquadramento da hipótese ao quanto disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a fim de se apurar a existência ou não de denúncia espontânea, é análise obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.138.232/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município em 10% sobre o valor fixado na origem, observados os limites do § 3º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.