DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCELIA DUARTE MEDEIROS contra inadmissã… — AREsp AREsp 2870033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCELIA DUARTE MEDEIROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- Servidora oriunda de órgão do Poder Executivo afirma que passou a pertencer aos quadros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios há mais de 20 (vinte) anos, para o exercício de função comissionada (FC-02 e FC-03) e que, diante de óbice à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE, inscrito no art.
- 9.144/2017, sua gratificação foi suprimida em 2/12/2022.
- A vedação do dispositivo alcança servidores cedidos ao Ministério Público, não àqueles cuja cessão tem natureza de requisição.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14728
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCELIA DUARTE MEDEIROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 241):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO GDPGPE. VEDAÇÃO AO SERVIDOR CEDIDO. FIGURA DA REQUISIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TUTELA PROVISÓRIA NEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Servidora oriunda de órgão do Poder Executivo afirma que passou a pertencer aos quadros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios há mais de 20 (vinte) anos, para o exercício de função comissionada (FC-02 e FC-03) e que, diante de óbice à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE, inscrito no art. 16 do Decreto n. 9.144/2017, sua gratificação foi suprimida em 2/12/2022.
2. A vedação do dispositivo alcança servidores cedidos ao Ministério Público, não àqueles cuja cessão tem natureza de requisição.
3. O esforço probatório no processo principal volta-se para caracterizar o deslocamento funcional da autora para o MPDFT como sendo requisição, não obstante o nomem juris cessão, o que revela a inexistência, no momento, de elementos suficientemente robustos para autorizar a concessão de tutela provisória, devendo aguardar-se, após devidamente instruído o processo de conhecimento de origem, o julgamento final.
4. Isso porque há necessidade de prova robusta para desconstituir as presunções de veracidade e legitimidade do ato administrativo, no caso, o ato de cessão da servidora do Ministério de origem para o MPDFT.
5. Tutela de urgência indeferida, sendo negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise do agravo interno.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem atribuição de efeitos infringentes, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 251):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DE GDPGPE EM CONTRASTE COM ART. 7º-E DA LEI N. 11.357/2006. VOTAÇÃO POR MAIORIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Trata-se embargos de declaração opostos pelo lado autor, de decisão que julgou não provido agravo interno, este, convergente com a decisão que negou provimento a tutela provisória em agravo de instrumento, manteve a decisão exarada na origem, que indeferiu obstar a União de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.