DECISÃO Trata-se de agravo de JOAO FELIPE GOMES DA SILVA em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2870082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de JOAO FELIPE GOMES DA SILVA em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso "na sanções dos artigos 121, §2º, I, na forma do artigo 14, II, ambos do CP (1º e 2º fatos); e artigo 121, §2º, I, do CP (3º fato), c/c com os artigos 29 e 69 do mesmo diploma legal" (fl.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de JOAO FELIPE GOMES DA SILVA em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5028046-82.2024.8.21.0010.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso "na sanções dos artigos 121, §2º, I, na forma do artigo 14, II, ambos do CP (1º e 2º fatos); e artigo 121, §2º, I, do CP (3º fato), c/c com os artigos 29 e 69 do mesmo diploma legal" (fl. 137).
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Em recurso especial, a defesa alega, em síntese: a) nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio; b)nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial; c) impronúncia em relação aos fatos 1 e 2 (tentativas de homicídios qualificados), ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal; d) exclusão da qualificadora do motivo torpe.
Contrarrazões (fls. 208/229).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF (fls. 233/239).
No agravo em recurso especial, a defesa alega a desnecessidade de incursão no acervo fático probatório, bem como a não aplicação das Súmulas 83/STJ e 283 e 284/STF (fls. 244/249).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 273/286).
É o relatório.
Decido.
O TJ não admitiu o recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF e 7 e 83/STJ.
Entretanto, no agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar, especificamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
Conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial não se caracteriza pela existência de capítulos autônomos ou fracionáveis, mas constitui um pronunciamento jurisdicional dotado de unidade, cujo dispositivo é uno e indivisível. Em razão dessa natureza, impõe-se à parte agravante o dever de impugnar, de forma global, específica e suficiente, todos os fundamentos invocados pela decisão de origem que obstou a admissibilidade do recurso especial, sob pena de preclusão e consequente manutenção do juízo negativo de admissibilidade.
Em consonância com o princípio da dialeticidade recursal que exige da parte recorrente a demonstração clara e objetiva das razões pelas quais entende ser equivocada a decisão recorrida , a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, enfrentando todos os fundamentos de
[trecho intermediário suprimido]
a defesa, exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.