DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2870094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.
- Em primeira instância, a parte agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 9638, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 378-379):
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.
2. Em primeira instância, a parte agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença incólume. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
3. Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, este não foi admitido pelo Tribunal a quo à consideração de revolvimento fático-probatório a esbarrar no óbice da súmula n. 7, STJ. Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma adequada e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em relação à incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
6. A simples assertiva genérica de que não se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
7. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Os embargos de divergência opostos na sequência foram indeferidos liminarmente (fls. 399-401).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.