DECISÃO T rata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2870124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Pretensão de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente.
- Não flui o prazo prescricional antes de esgotadas as diligências necessárias à liquidação do título, circunstância que viabiliza a execução.
- No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou que houve violação dos arts.
Resultado indicado
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o agravante não apresentou as planilhas necessárias a viabilizar a elaboração dos cálculos e, consequentemente, tornar o título líquido, motivo pelo qual o presente Agravo de Instrumento não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.781):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente. Impossibilidade. Não flui o prazo prescricional antes de esgotadas as diligências necessárias à liquidação do título, circunstância que viabiliza a execução. Decisão mantida. Recurso não provido.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.794/1.796).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou que houve violação dos arts. 332, § 1º, e 924, V, do CPC/2015, 1º e 8º do Decreto n. 20.910/1932, 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 e 202 e 206, § 5º, I, do CC, sustentando, em síntese, que "a exequente deixou transcorrer, por pura inércia, cinco anos sem promover as diligências necessárias à satisfação do seu direito, a pretensão está evidentemente prescrita" (e-STJ fl. 1.805).
Defende, ainda, que a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado no Tema 880 do STJ e na Súmula 150 do STF.
Contrarrazões (e-STJ fls. 1.811/1.817).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial.
Contraminuta (e-STJ fls. 1.829/1.835).
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, consignou (e-STJ fl. 1.782):
Como é cediço, as execuções contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos (prescrição quinquenal). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a liquidação de sentença constitui fase do processo de cognição, de modo que o início do processo executivo se mostra viável apenas quando o título oriundo da sentença transitada em julgado estiver líquido (AgRg no R Esp 1444185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2014, D Je 24/06/2014).
É dizer, o prazo prescricional não começa a correr antes de esgotadas as diligências necessárias à liquidação do crédito decorrente da sentença, providência indispensável para a execução do título.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o agravante não apresentou as planilhas necessárias a viabilizar a elaboração dos cálculos e, consequentemente, tornar o título líquido, motivo pelo qual o presente Agravo de Instrumento não deve ser provido.
Como se observa, o Tribunal de origem "julgou a lide em consonância com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
orientação aludida.
Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ.
Ademais, o aresto hostilizado entendeu pela necessidade de liquidação do título, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.