ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, rever a conclusão do tribunal de origem no sentido de que não há falar em descumprimento contratual por parte do requerido a ensejar a reparação de eventuais prejuízos sofridos pela autora demandaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SACAS DE MILHO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA FUTURA. INSUMOS AGRÍCOLAS. VINCULAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA. DESCABIMENTO.
1. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem no sentido de que não há falar em descumprimento contratual por parte do requerido a ensejar a reparação de eventuais prejuízos sofridos pela autora demandaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDÚSTRIAL contra a decisão de e-STJ fls. 816/821, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 825/829), a agravante sustenta que os referidos óbices não se aplicam no caso concreto e, no mais, reitera as mesmas razões do recurso especial.
Afirma que
"(..) é extraível da própria narrativa do acórdão que não houve má-fé ou violação aos princípios da lealdade e cooperação contratuais pela Agravante, de modo que é cristalino a desnecessidade de revolvimento de matéria fática ou interpretação de cláusulas contratuais, mas tão somente a revaloração das provas e dos fatos, os quais estão contidos no próprio acórdão guerreado" (e-STJ fl. 828).
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 833/841, requerendo a aplicação de multa.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SACAS DE MILHO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA FUTURA. INSUMOS AGRÍCOLAS. VINCULAÇÃO. DEVER
[trecho intermediário suprimido]
infirmar essas premissas demandaria a rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, igualmente, esbarra na vedação da Súmula nº 7/STJ.
Por fim, ainda que a recorrente sustente violação da literalidade de dispositivos legais ou erro na interpretação das cláusulas contratuais, não é possível desconstituir o acórdão recorrido sem reinterpretar os termos dos contratos e os elementos fáticos da relação negocial, o que encontra impedimento direto na Súmula nº 5/STJ.
Portanto, diante da conjugação de ambas as súmulas, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, devendo ser mantida a decisão de improcedência da ação, por se tratar de matéria já devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias com base em provas e cláusulas contratuais.
No caso, as alegações postas no presente recurso não prosperam e são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.