DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CP COMERCI… — AREsp AREsp 2870156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CP COMERCIAL S/A se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls.
- Cobrança de DIFAL por Substituição Tributária (DIFAL-ST).
- Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial.
- Cinge-se a controvérsia à análise da pretensão da parte apelante de proibir o Estado do Rio de Janeiro de cobrar o DIFAL (Diferença de Alíquota) incidente sobre as operações interestaduais de venda de bens e mercadorias destinadas a consumidores finais contribuintes do referido imposto, por substituição tributária.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CP COMERCIAL S/A se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls. 173/180, assim ementado:
Apelação. Mandado de segurança. Cobrança de DIFAL por Substituição Tributária (DIFAL-ST). Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Apelação da impetrante.
Cinge-se a controvérsia à análise da pretensão da parte apelante de proibir o Estado do Rio de Janeiro de cobrar o DIFAL (Diferença de Alíquota) incidente sobre as operações interestaduais de venda de bens e mercadorias destinadas a consumidores finais contribuintes do referido imposto, por substituição tributária. No caso concreto, diferentemente do que sustenta a parte apelante, o tema de repercussão geral (Tema 1093) não serve de fundamento para afastar a exigência de pagamento do tributo, permanecendo legítima a obrigatoriedade do recolhimento da diferença de alíquota nas operações que envolvem consumidores finais contribuintes do imposto, como é o caso da apelante, que discute a exigência de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas ao uso e consumo de contribuintes do ICMS. Nessa situação específica, a cobrança do DIFAL já era admitida e devidamente prevista em norma complementar de caráter nacional. É dizer, já se observava a possibilidade de cobrança do DIFAL na hipótese em que a pessoa adquiria o produto ou serviço como consumidor final, sendo contribuinte do ICMS, desde a edição da Lei Kandir de 1996. As novas regras, provenientes da edição da Emenda Constitucional nº 87/12, por sua vez, foram inicialmente regulamentadas apenas pelo Convênio ICMS nº 93/15, do CONFAZ, sem a edição de lei complementar, o que levou essa discussão ao Supremo Tribunal Federal, ante as dificuldades nascidas para aplicação da nova modalidade tributária, em especial a submissão do fornecedor do estado remetente - o único contribuinte no caso de destinatário que não seja ele também contribuinte - à legislação do estado de destino. O Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de edição de lei complementar, em julgamento no qual se firmou a tese que se embasa a parte apelante. Apesar disso, a alteração constitucional em nada inovou no que toca às operações interestaduais envolvendo remetente e destinatário contribuinte do imposto, cada qual sujeito à legislação tributária do estado em que sediado. Salienta-se á ter sido o referido entendimento legitimado pelo próprio Supremo Tribunal Federal em diversos
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.