ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14207, 7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes .
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por WILLIAM ROGER NEME contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 425):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cumprimento de Sentença.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Nas razões do recurso, o embargante, ao apontar os vícios da omissão e da contradição, sustenta "que foi requerido para que este i. advogado realizasse a sustentação oral, inclusive apresentou os dados para recebimento do link de acesso e assim conseguir realizar a sustentação oral. Que o requerimento foi realizado, visto que este causídico não estava conseguindo e não conseguiu realizar o cadastro junto ao site para que fosse registrada sua presença, onde foi peticionado informando e requerendo assim a redesignação, o que não foi manifestado qual quer parecer com relação aos questinamentos da não aceitação da sustentação oral, visto que conforme já dito anteriormente este causídico não conseguiu de nenhuma forma realizar seu cadastro e assim impossibilitou a realização da sustentação oral, cerceando o direito deste i. advogado realizar defesa oral" (e-STJ fl. 431).
Requer, assim, o acolhimento
[trecho intermediário suprimido]
ao encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico, sendo desinfluente a apontada falha no sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça quanto às funcionalidades em questão, porque, conforme enfatizado, o então agravante não mais poderia apresentar a sustentação oral devido à perda do prazo.
Além disso, faço ainda o registro, nesse contexto, de que, segundo o entendimento da própria Terceira Turma, o fato de haver petição informando a intenção de realização de sustentação oral não impede a realização do julgamento virtual, cabendo aos patronos das partes observar os procedimentos necessários para a realização de suas sustentações orais (AgInt no AREsp n. 2.768.880/SP, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).
Assim, não há que se falar em redesignação da sessão de julgamento, tampouco de cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o vício da omissão, sem efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.