ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.047/1.048 e não conhecer do agravo em recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INEPO INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS ODONTOLÓGICAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.047/1.048) que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (artigo 932, III, do Código de Processo Civil), a saber: deficiência de cotejo analítico.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso (e-STJ fls. 1.052/1.060), postulando a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que o "agravo em recurso especial impugnou de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão denegatória, especialmente no que tange ao suposto cotejo analítico, considerando que conforme delineado em momento oportuno, o recurso especial não fora aparelhado na alegação de dissídio jurisprudencial".
Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.065).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.047/1.048 e não conhecer do agravo em recurso especial.
VOTO
Considerando a manifestação da recorrente, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 1.047/1.048 e passa-se ao exame do agravo em recurso especial interposto por INEPO INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS ODONTOLÓTICAS contra a decisão que negou
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada (e-STJ fls. 1.047/1.048) para, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.