DECISÃO Trata-se de petição em que a parte requerente suscita o reconhecimento de prejudicialidade do … — AREsp AREsp 2870258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição em que a parte requerente suscita o reconhecimento de prejudicialidade do agravo em recurso especial em razão do julgamento do Tema n.
- Anteriormente, foi interposto agravo em recurso especial pela União da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da apelação n.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
- CÁLCULO DO VMAA - VALOR ANUAL MINIMO POR ALUNO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição em que a parte requerente suscita o reconhecimento de prejudicialidade do agravo em recurso especial em razão do julgamento do Tema n. 1.326/STJ (fls. 801-802).
Anteriormente, foi interposto agravo em recurso especial pela União da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da apelação n. 2007.34.00.026396-9/DF, assim ementado (fls. 541-542):
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CÁLCULO DO VMAA - VALOR ANUAL MINIMO POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. ART. 6, § 1, DA LEI 9.424/1996. DECRETO 2.264/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A prescrição do direito de pleitear ressarcimento dos valores devidos pela União a título de complementação do FUNDEF, por se tratar de matéria de direito financeiro, não tributário, baseia-se no Decreto-Lei 20.910/1932, que estabelece ser o prazo quinquenal.
2. Por se tratar de repasse anual cujos valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte , nos termos do art. 3 2 , § 4Q, do Decreto 2.264/1997, que regulamentou a Lei 9.424/1996 , o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia do ano seguinte ao que repassada a complementação.
3. O piso para fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA é estipulado pelo § 1Q do art. 6Q da Lei 9.424/1996 e representa a média nacional descrita como a razão entre o total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, levando-se em conta os dados do país como um todo, não de cada estado da Federação isoladamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação da União a que se nega provimento.
6. Remessa oficial da União a que se dá parcial provimento para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação do Município e à sua remessa oficial a que se dá provimento para afastar a prescrição do ano de 2002 e determinar a complementação do que foi repassado a título de Fundef também nos meses de janeiro e fevereiro de 2007.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega (a) a impossibilidade de ser contada anualmente a prescrição do VMAA e (b) aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 enquanto não foram modulados os efeitos de sua inconstitucionalidade.
Contrarrazões às fls.
[trecho intermediário suprimido]
baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.326 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja oportunizado o juízo de conformação, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1326 DO STJ). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DEMAIS RECURSOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.