ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALTERAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação monitória, na qual se discutia a prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de contratos de cessão de créditos-prêmio de IPI, cuja validade foi glosada pela Receita Federal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ALTERAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 192 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação monitória, na qual se discutia a prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de contratos de cessão de créditos-prêmio de IPI, cuja validade foi glosada pela Receita Federal. A recorrente alegou a validade de cláusula contratual que previa condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional e sustentou a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula contratual que estipula condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional é válida e eficaz; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
3.A análise da validade da cláusula contratual e da data de ciência da glosa dos créditos pela Receita Federal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte recorrente
6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNI COMPRA SUPERMERCADOS LT DA. (UNI COMPRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por
[trecho intermediário suprimido]
essa conclusão, para fixar o termo inicial na data do trânsito em julgado, demandaria reinterpretar as cláusulas contratuais e reavaliar o momento da efetiva lesão ao direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais da UNI COMPRA não merecem prosperar, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Assim, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de USINA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.