DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A — AREsp AREsp 2870352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Andradina/SP.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que, embora o DNIT e da ANTT tenham manifestado ausência de interesse na lide, ambos possuem interesse processual no resguardo dos bens da União (artigo 109, I, da Constituição Federal), restando evidenciada a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10653, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. ARTIGO 109, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Andradina/SP.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que, embora o DNIT e da ANTT tenham manifestado ausência de interesse na lide, ambos possuem interesse processual no resguardo dos bens da União (artigo 109, I, da Constituição Federal), restando evidenciada a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda.
3. Em relação ao mérito, cumpre salientar que a competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas, se firma ratione personae, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal.
4. No caso, o DNIT e a União, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda.
5. Nesse cenário, de fato, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Precedentes.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 8º, inciso I, e 22 da Lei 11.483/2007; 82, XVII e § 4º, da Lei Federal nº 10.233/2001; 3º e 29, I, da Lei nº 8.987/1995; 98 e 99, inciso I, do Código Civil; e Decreto-Lei nº 9.760 de 1946, Art. 1º, G.
Aduz que a competência da Justiça Federal deve ser reconhecida, pois o objeto da discussão perfaz propriedade da União Federal, sendo a agravante mera cessionária.
Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas alegou que a decisão que não admitiu o recurso especial não merece subsistir, pois há orientações reconhecendo a competência da Justiça Federal.
Argumenta que a Súmula 83/STJ não se aplica, pois a matéria não está consolidada no STJ, e destaca a existência de divergência jurisprudencial, mencionando o REsp 2054088 e a recomendação para suspensão dos processos sobre a
[trecho intermediário suprimido]
de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).
3 - Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.
4 - Embargos de divergência não providos.
(AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.