DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2870371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 517): Mandado de Segurança - Energia elétrica contratada ICMS incidente sobre o total da fatura Inadmissibilidade ICMS que deve incidir apenas sobre a efetivamente fornecida Inteligência da Súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fl.
- 537): Embargos de Declaração Alegação de omissão no tocante a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais Vício inexistente Embargos rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 517):
Mandado de Segurança - Energia elétrica contratada ICMS incidente sobre o total da fatura Inadmissibilidade ICMS que deve incidir apenas sobre a efetivamente fornecida Inteligência da Súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça. Recursos não providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 537):
Embargos de Declaração Alegação de omissão no tocante a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais Vício inexistente Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 567-577, a parte recorrente alega nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, pois não houve o conhecimento de matéria controversa, qual seja, a ausência de provas para o pedido de restituição/compensação.
Aduz que não se pode perder de vista que, além de fulminados pela decadência, os recolhimentos efetuados pela impetrante antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda também não podem ser objeto de restituição, porque prescrita a respectiva ação de repetição do indébito, conforme o art. 219 do CPC e artigo 1º do Decreto 20.910/ 32, estando prescritos todos os valores recolhidos antes de 12 de janeiro de 2006.
Acrescenta que houve ofensa ao art. 535 do antigo CPC , diante do não conhecimento da questão referente à ausência de prova para restituição do tributo.
Contrarrazões às fls. 595-611.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 620-621), sob os seguintes fundamentos: (i) não há a cogitada ofensa ao art. 535 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil), haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, nos limites em que expostas; (ii) no que se refere à decadência e à prescrição, a matéria tida por violada não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado, não servindo de fundamento à conclusão adotada. Incidente a Súmula 282/STF; (iii) quanto às demais violações, deixou o recorrente de indicar qualquer dispositivo de lei federal porventura violado. Em face da deficiente fundamentação, impõe-se, neste aspecto, a aplicação da Súmula 284/STF.
Em seu agravo, às fls. 627-636, a parte agravante afirma que: (i) não há falar em falta de prequestionamento, notadamente porque a Fazenda utilizou-se de todos os instrumentos
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.