DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2870395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- A Corte a quo, por maioria de votos dos integrantes de sua 6ª Câmara de Direito Público, deu parcial provimento ao refe rido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 93, IX, da CF, não exige que a decisão seja extensamente fundamentada ou que sejam abordados todos os argumentos suscitados pelas partes.
- Decisão que enuncia os motivos que formaram a convicção do magistrado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 10894, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1022415-71.202 0.8.26.0482/SP.
A Corte a quo, por maioria de votos dos integrantes de sua 6ª Câmara de Direito Público, deu parcial provimento ao refe rido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 446-447):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 93, IX, da CF, não exige que a decisão seja extensamente fundamentada ou que sejam abordados todos os argumentos suscitados pelas partes. Decisão que enuncia os motivos que formaram a convicção do magistrado. Preliminar afastada.
MÉRITO. ICMS. FRIGORÍFICO. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL.
1. Insumo utilizado no processo de abate dos animais e dos cortes para comercialização dos produtos.
2. Pretensão de reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS relativos às operações de aquisição de combustíveis, com a mesma base de cálculo utilizada pela refinaria, a quem compete o recolhimento do tributo, antecipadamente, pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST), sem a limitação prevista no art. 272 do RICMS/SP. Possibilidade. Aplicação do disposto no art. 155, § 2º, I e II, da CF/88. Observância disposto no RE n. 593.849/MG (tema 201, STF).
3. Colidência da norma administrativa (decreto) com a Lei 6.374/89, ao exorbitar da competência regulamentar e estabelecer regra restritiva, do que decorre a ilegalidade do art. 272 do RICMS.
4. Mandado de Segurança que não é substitutivo de ação de cobrança. Inteligência das Súmulas n. 269 e 271 do STF.
5. Concessão parcial da ordem para assegurar o reconhecimento do direito líquido e certo ao crédito de diferença do ICMS-ST incidente sobre a comercialização do óleo diesel utilizado em suas atividades, sem incidência das restrições impostas pelo artigo 272, do Decreto n. 45.490/200, com relação à base de cálculo diversa da utilizada no início da cadeia produtiva da refinaria, com efeitos a partir da impetração, resguardada a atividade fiscalizatória da Fazenda Pública.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 489-496) foram rejeitados (fls. 498-502).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 594-606), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) Art. 1.022, II, do CPC - alegou
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO (SÚMULA N. 284 DO STF). ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA ELEITA. ADUZIDA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.