ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para manter o não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, diante da manutenção da tipificação da conduta como homicídio qualificado tentado.
- O agravante havia sido pronunciado nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para manter o não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, diante da manutenção da tipificação da conduta como homicídio qualificado tentado.
2. O agravante havia sido pronunciado nos termos do art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por supostamente ter deliberadamente jogado seu veículo contra as vítimas. A defesa buscava a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, alegando ausência de dolo.
3. Nos embargos, a parte alega omissão no acórdão quanto à análise de fundamentos extraídos do voto vencido e sustenta equívoco na premissa fática adotada sobre a existência de dolo, reiterando o pedido de desclassificação da conduta e, subsidiariamente, pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao afirmar a existência de dolo e aplicar a Súmula 7/STJ para afastar a possibilidade de reexame da matéria em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e completa, ao destacar que a Corte de origem reconheceu elementos probatórios suficientes para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado.
7. A pretensão da parte embargante, ao alegar premissa equivocada e buscar a reanálise da prova, configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização dos embargos como meio de revisão da conclusão do
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que os autos possuem provas suficientes da tipicidade do crime de homicídio qualificado tentado, destacando-se que haveria indícios de que o recorrente, ao identificar as vítimas, teria deliberadamente direcionado o veículo contra elas, atropelando -as de forma intencional. A dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos apontam, ao menos em tese, para a presença de dolo homicida, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. Assim, "É inviável sua utilização como instrumento de simples irresignação ou de rediscussão da matéria já decidida, com objetivo de modificá-la" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, não havendo omissão, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.