DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2870405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 644-647) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte embargante sustenta que houve omissão quanto aos arts.
- Aduz também que houve erro material quanto ao dano moral, que não foi comprovado.
Resultado indicado
Quanto aos lucros cessantes, a decisão embargada foi clara ao explicitar que foi negado seguimento ao recurso com base em tema de recurso repetitivo, de sorte que não cabe ao STJ analisar a insurgência, pois o recurso cabível nesses casos é o agravo interno, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779, 9587, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 644-647) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 639-641).
A parte embargante sustenta que houve omissão quanto aos arts. 2º e 7º da Lei n. 11.977/2009, apontados como violados.
Aduz também que houve erro material quanto ao dano moral, que não foi comprovado.
Impugnação apresentada (fls. 651-653).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Quanto aos lucros cessantes, a decisão embargada foi clara ao explicitar que foi negado seguimento ao recurso com base em tema de recurso repetitivo, de sorte que não cabe ao STJ analisar a insurgência, pois o recurso cabível nesses casos é o agravo interno, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC.
Sendo assim, não há omissão a ser sanada no ponto.
Quanto ao dano moral, foi aplicada a jurisprudência desta Corte que entende que, uma vez provado o abalo, deve ser reconhecido o dever de indenizar, como ocorreu no caso dos autos, não havendo falar em erro.
Além do mais, o erro sanável por embargos de declaração é o material, e não eventual discordância com o julgamento ou com a posição adotada pelo magistrado.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.