DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2870405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 610-620) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 9587, 7779, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 610-620) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 605-606).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 625-628
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da não comprovação das ofensas alegadas e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 564-567).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 484-485):
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Parcial procedência CDC Aplicabilidade Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Enplan Corré que figurou como construtora e cofiadora no contrato de financiamento Existência de parceria comercial entre as empresas Legitimidade "ad causam" da corré Enplan, em razão da responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º do CDC Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação Não configuração Sentença devidamente fundamentada Preliminares afastadas Atraso na entrega do imóvel Juros de obra Pagamento durante o período de atraso Responsabilidade solidária das requeridas estabelecida no contrato de financiamento e pelo C. STJ quando do julgamento do tema 996, sob o rito dos recursos repetitivos Obrigação que perdura até a efetiva entrega do imóvel Súmula 160, deste E. TJSP Pandemia da COVID-19 Decreto 10.282/2020 que estabeleceu como atividades essenciais o fornecimento de materiais de construção e a construção civil Elevados índices pluviométricos que não excluem a responsabilidade do incorporador Caso fortuito e força maior não configurados Hipótese de fortuito interno Teoria do risco do empreendimento Súmula 161 deste E. TJSP Lucros cessantes Cabimento Súmula 162 do E. TJSP, e Tema 996, do C. STJ Dano moral Ocorrência O descumprimento do contrato pela vendedora não gera, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável Verificação, porém, de situação de grande angústia e sofrimento gerada pela não entrega do imóvel e pela intercorrência do recalque a ensejar a indenização Indevida inclusão,
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.
2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.797/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 605-606) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.