DECISÃO MATEUS PEREIRA DE ABREU alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribu… — AREsp AREsp 2870449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS PEREIRA DE ABREU alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta imputada ao réu para a prevista no art.
- 28, caput, da Lei de Drogas e determinou o envio ao Juizado Especial Criminal.
- O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará e determinou o recebimento da denúncia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 9859, 287
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS PEREIRA DE ABREU alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Sentido Estrito n. 0248664-33.2023.8.06.0001.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta imputada ao réu para a prevista no art. 28, caput, da Lei de Drogas e determinou o envio ao Juizado Especial Criminal.
O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará e determinou o recebimento da denúncia.
A defesa aponta violação dos arts. 41 e 395, III, do CPP, além do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Alega que não restou caracterizada a justa causa para a deflagração da ação penal, haja vista que não há elementos que caracterizem o tráfico de drogas, e que a pequena quantidade de maconha apreendida e as circunstâncias indicam que a solução adequada ao caso é a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Pede o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, no sentido de restabelecer, em todos os seus termos, a decisão de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito consoante os seguintes termos (fl. 151, destaquei):
Entende-se, com certa tranquilidade, que estes fólios possuem valor probatório relativo: a condenação não pode ser estruturada exclusivamente com elementos contidos na fase inquisitorial, pois tal demanda o contraditório e a ampla defesa.
A desclassificação, diferentemente do que emanado no Juízo Primevo, também não pode ser adiantada, ainda mais porque, vide fls. 5/6, o Policial Militar Vinícius Anderson de Queiroz Freire declarou que, ao abordar o então autuado, descobriu que, com ele, havia, além da droga, já fracionada, apetrechos comumente destinados à divisão das substâncias.
Pela leitura do excerto transcrito, verifico que o Tribunal local, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu que apreensão da droga em conjunto com os apetrechos, justifica a continuidade do processo para esclarecer a suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Por essas razões, mostra-se inviável modificar a conclusão da Corte de origem, sobretudo se considerado que, no processo penal,
[trecho intermediário suprimido]
presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes", exatamente como nos autos em que as circunstâncias da prisão indicam a prática do tráfico.
Esclareço também que, para entender-se pela desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, o recurso não deve ser conhec ido.
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.