ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2870463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretendida desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse para consumo) implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, na hipótese, seria obrigatório desconstituir as premissas estabelecidas no acórdão recorrido quanto às circunstâncias da apreensão.
2. A pretensão subsidiária relativa à prestação pecuniária é deficiente, pois não foi indicado o dispositivo de lei tido por violado. Não é admissível a hipótese de demonstração implícita do dispositivo legal, pois não cabe ao STJ presumir a violação da lei federal.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JOSE ERNANDES DA SILVA SANTOS agrava de decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, foi mantida integralmente sua condenação pelo crime previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
A defesa argumenta que a análise do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas não ensejaria reexame de provas, mas apenas discussão no âmbito jurídico. Acrescenta que "a simples posse de 16 bombinhas de maconha, desacompanhada de qualquer indicativo de difusão ilícita, deve ser juridicamente enquadrada como posse para uso próprio" (fl. 467). Complementa não ter havido comprovação de circunstâncias indicativas da traficância. No tocante à pretendida substituição da prestação pecuniária, aduz que houve a indicação implícita do dispositivo legal violado e que a desproporcionalidade da medida é matéria relevante constitucionalmente.
Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja processado o recurso especial.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
com a finalidade do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial.
Com efeito, a análise da pretendida desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse para consumo) implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, na hipótese, seria obrigatório desconstituir as premissas estabelecidas no acórdão recorrido quanto às circunstâncias da apreensão.
A pretensão subsidiária relativa à prestação pecuniária é deficiente, pois não foi indicado o dispositivo de lei tido por violado. Não é admissível a hipótese de demonstração implícita do dispositivo legal, pois não cabe ao STJ presumir a violação da lei federal.
À vist a do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.