DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LT… — AREsp AREsp 2870477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/12/2024.
- Ação: renovatória de locação, ajuizada por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para renovar o contrato de locação entabulado entre as partes, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, observadas as condições contratuais então existentes e o valor do aluguel previsto no laudo de ID nº 179055942.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 31/3/2025.
Ação: renovatória de locação, ajuizada por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para renovar o contrato de locação entabulado entre as partes, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, observadas as condições contratuais então existentes e o valor do aluguel previsto no laudo de ID nº 179055942. Assim, em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da diferença entre o aluguel proposto pela parte agravante e o que fora fixado, no período de doze meses (artigo 58, III, Lei 8.245/91), nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. (e-STJ fls. 1233-1235)
Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DOS ALUGUERES. NOVO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONCORDÂNCIA DO LOCADOR COM A RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA A TENTATIVA DE RENOVAÇÃO EXTRAJUDICIAL A CARGO DA PARTE LOCATÁRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDEFINIDAS AS DESPESAS PROCESSUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
I. Na demanda renovatória (Lei 8.245/1991, artigo 51 e incisos I a III c/c artigo 71, inciso I a VII), a data inicial do contrato renovando (1º.10.2023) é o termo inicial para a cobrança das diferenças eventualmente existentes entre os valores dos alugueres (antigos/contratuais e novos/judiciais), vencidos ao longo da demanda, a partir de quando incidirá a correção monetária pelo indexador estipulado livremente no contrato e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. No ponto, a sentença é de ser reformada.
II. A ação renovatória tem natureza dúplice, de forma que tanto o locatário, na petição inicial, quanto o locador, na contestação, deduzem pedidos (valor locatício considerado "justo"). É por essa razão que resulta a sucumbência recíproca das partes, haja vista a fixação do valor (mediano) de locação pelo e. Juízo, porque inferior à estimativa do locador e superior à proposta do locatário, consoante a perícia
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação renovatória de locação.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.