DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por VIACAO SIDON S.A., desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 2870514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por VIACAO SIDON S.A., desafiando decisão de fls.
- 919/928, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por entender que os juros de mora definidos no acórdão recorrido devem prevalecer, por estar o entendimento sobre as provas dos autos em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como por incidir a Súmula 7/STJ.
- Irresignada, a parte agravante sustenta que "não há aplicabilidade da referida Súmula, ao caso concreto, restando, assim, devidamente impugnadas.
- A Agravante deixa claro e evidente em suas razões recursais que sua pretensão não é reanalisar fatos e provas, mas sim aplicar a correta valoração das provas já existente nos autos" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10502, 10433, 9992, 10076, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por VIACAO SIDON S.A., desafiando decisão de fls. 919/928, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por entender que os juros de mora definidos no acórdão recorrido devem prevalecer, por estar o entendimento sobre as provas dos autos em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como por incidir a Súmula 7/STJ.
Irresignada, a parte agravante sustenta que "não há aplicabilidade da referida Súmula, ao caso concreto, restando, assim, devidamente impugnadas. A Agravante deixa claro e evidente em suas razões recursais que sua pretensão não é reanalisar fatos e provas, mas sim aplicar a correta valoração das provas já existente nos autos" (fl. 951).
Alega, ainda, que "houve violação quanto à inaplicabilidade da Taxa Selic, prevista no artigo 406 do CC, o que somente deixou de aplicar devido ao entendimento sem base de ser superior aos 12% ao ano; contudo, há de se observar a aplicabilidade do índice em eventual condenação durante todo o período e não apenas nos últimos anos" (fl. 952).
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 960/964).
Pois bem.
Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por VIACAO SIDON S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 695):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA DENTRO DO ÔNIBUS COLETIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA CONFIGURADA - FRENAGEM BRUSCA - FORTUITO INTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO MAGISTRADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇAO - INAPLICABILDIADE DA TAXA SELIC - PEDIDO INCIDÊNCIA DE REGIME ESPECIAL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA - JUROS DE MORA - MEDIDA JÁ ESTABELECIDA NA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MERA FORMA DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. -
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadoras de serviço público que são, é de caráter objetivo, por aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero as decisões de fls. 919/928 e 929/936, tornando-as sem efeito. Ademais, julgo prejudicada a análise dos recursos de ambas as partes e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.