ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
924, inciso II do CPC Insurgência do credor Acordo com cláusula determinando que o réu obtenha junto à CETESB a liberação do imóvel para outro uso Regularização que não envolveu o subsolo Responsabilidade do devedor em regularizar o imóvel Subsolo que faz parte do imóvel - Extinção da obrigação de fazer prematura - Retomada do cumprimento de sentença, acrescida da fixação de astreintes Sentença afastada Recurso provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de despejo por falta de pagamento.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ESA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA., ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE, ELISABETH L EAL DA COSTA ANDRADE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de despejo por falta de pagamento movida por MARLY FERREIRA TAVARES, CELSO AURELIO TAVARES, RENATA THEOPHILO SAES, RICARDO THEOPHILO FERREIRA, ROGERIO THEOPHILO FERREIRA em face de ESA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA., ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE, ELISABETH LEAL DA COSTA ANDRADE.
Sentença: homologou o acordo realizado e julgou extinto o processo.
Sentença: julgou extinta a execução.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
Apelação Cível Ação de despejo Acordo homologado entre as partes e não cumprido pela ré - Cumprimento de Sentença Prosseguimento quanto à obrigação de fazer - Extinção do processo com fulcro no art. 924, inciso II do CPC Insurgência do credor Acordo com cláusula determinando que o réu obtenha junto à CETESB a liberação do imóvel para outro uso Regularização que não envolveu o subsolo Responsabilidade do devedor em regularizar o imóvel Subsolo que faz parte do imóvel - Extinção da obrigação de fazer prematura - Retomada do cumprimento de sentença, acrescida da fixação de astreintes Sentença afastada Recurso provido. (e-STJ fl. 517)
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Decisão
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.