DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2870533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL ELEVADO ENTRE A PROPOSITURA DA DEMANDA E A DECISÃO RESCIDENDA.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 3.498-3.501):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. PERIGO DA DEMORA. NÃO OBSERVADO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL ELEVADO ENTRE A PROPOSITURA DA DEMANDA E A DECISÃO RESCIDENDA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 300 do Código de Processo Civil.
Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência na ação rescisória, sustentando a probabilidade do direito pela apontada ofensa à coisa julgada e à norma jurídica na decisão rescindenda. Indica o perigo de dano pela existência de bloqueio via Sisbajud e iminente levantamento no cumprimento de sentença (fls. 3.552-3.555).
Contrarrazões às fls. 3.566-3.576, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF quanto à inadequação de recurso especial contra decisão de tutela provisória, o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório, a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e inexistência de violação do art. 300 do Código de Processo Civil.
A não admissão do recurso na origem (fls. 3.577-3.579) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 3.582-3.597).
Impugnação às fls. 3.608-3.612.
Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo recurso especial.
O recurso não prospera.
Originariamente, trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência antecedente, proposta por Itaú Unibanco S.A., visando a rescindir acórdão da 13ª Câmara Cível, proferido nos embargos de declaração dos embargos à execução n. 0001549-32.1997.16.0001, que acolheu o citado recurso com efeitos infringentes para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título e condenando o banco em custas e honorários (fls. 1-22).
Na origem, a tutela de urgência foi indeferida, por decisão singular, por ausência de periculum in mora e aparente rediscussão de matéria já decidida, além da não comprovação de dano imediato (fls. 3.262-3.264).
Em agravo interno, o Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria, manteve o indeferimento, assentando, em cognição sumária, que não se verificou o perigo da demora e não estava presente a
[trecho intermediário suprimido]
pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372. Agravo conhecido. Recurso especial prejudicado.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifo próprio)
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.