DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2870544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Promessa de compra e venda.
- Ação de rescisão contratual c. c. restituição de valores pagos.
- Tratando-se de relação submetida ao regramento consumerista, é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que, de alguma forma, representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ou seja, quando for insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica, independentemente de prova do abuso da personalidade, má gestão, desvio de função ou confusão patrimonial.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Promessa de compra e venda. Ação de rescisão contratual c. c. restituição de valores pagos. Tratando-se de relação submetida ao regramento consumerista, é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que, de alguma forma, representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ou seja, quando for insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica, independentemente de prova do abuso da personalidade, má gestão, desvio de função ou confusão patrimonial. Exegese do art. 28, § 5º, CDC. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 369 do Código de Processo Civil, 49-A, 50, 1.024 e 1.052 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, associada a dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que houve cerceamento de defesa, que não há causa para a desconsideração da personalidade jurídica e, que, além de os sócios não responderem pelas obrigações sociais, suas responsabilidades, quando for o caso, se limitam ao valor de suas quotas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O alegado cerceamento de defesa, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, o que atrai as disposições dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.
Os artigos 1.024 e 1.052 do Código Civil, outrossim, não se aplicam à hipótese dos autos, porquanto se houve a desconsideração da personalidade jurídica, todo o patrimônio do sócio atingido e da sociedade devedora é considerado um só.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR UM DOS SÓCIOS, SENDO SÓCIA MAJORITÁRIA EMPRESA HOLDING COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus
[trecho intermediário suprimido]
fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.