ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2870544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28 E PARÁGRAFO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DEFESA. CERCEAMENTO. PREQUESITONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte, na espécie.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Artenge Construções Civis S.A. e outros em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
Afirmam que não incidem as disposições dos verbete n. 211 da Súmula desta Casa e 282 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que "o cerceamento de defesa está sendo suscitado desde o recurso de Agravo de Instrumento" (e-STJ, fl. 186), de modo que, mantida a omissão pelo acórdão local, haveria violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, alegam que:
"(..) não foi demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC. A mera insuficiência patrimonial não é fundamento suficiente para a aplicação do instituto, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
É necessário demonstrar, através de meios executórios, a ausência de patrimônio da Requerida ou que a empresa esta dificultando a execução, o que não se traduz por 2 singelas tentativas de pesquisa patrimonial" (e-STJ, fl. 188).
Ademais, insistem, o "acórdão recorrido autorizou a desconsideração da personalidade jurídica após apenas duas tentativas de penhora online, o que contraria o entendimento consolidado do STJ de que a medida deve ser aplicada somente após o esgotamento das vias constritivas existentes" (e-STJ, fl. 188).
Pedem o provimento do recurso.
Impugnação da parte contrária pela inafastabilidade dos verbetes n. 7 e 211 da Súmula desta Corte e 282 do
[trecho intermediário suprimido]
patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ressalte-se que demonstração de que a sociedade não tem patrimônio para saldar suas obrigações para fins de desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo é apenas uma das hipóteses de exigência, ao lado de outras, alternativamente, a exemplo da mera utilização da empresa como "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", razão pela qual é desnecessária a prova do mencionado esgotamento patrimonial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.