DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRÉ ROBERTO MALLMANN contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2870579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRÉ ROBERTO MALLMANN contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Ação Penal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 337-F do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDRÉ ROBERTO MALLMANN contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Ação Penal n. 0066507-06.2018.8.21.7000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93 (atual art. 337-F do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa (fls. 2537).
O acórdão ficou assim ementado:
"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. ART. 90 DA LEI N2 8.666/93. FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO PARA OBTER VANTAGEM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.133/21. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS EM FACE DO ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS RÉUS S. R. H, A. R. M, E M. E. L. TIPICIDADE SUBJETIVA EVIDENCIADA, IMPOSITIVA A CONDENAÇÃO. NO QUE CONCERNE AO RÉU C. L. S, A PROVA DE QUE TENHA CONCORRIDO NA PRÁTICA DELITIVA É INSUFICIENTE, SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PENAS DE MULTAS FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDA DO MANDATO E DOS CARGOS PÚBLICOS.
1. EMBORA A LEI Ns 14.133/21 TENHA REVOGADO EXPRESSAMENTE O ARTIGO 90 DA LEI NS 8.666/93, NÃO IMPLICOU ABOLITIO CRIMINIS, NA MEDIDA EM QUE O SEU CONTEÚDO FOI MIGRADO PARA A NOVEL FIGURA CAPITULADA NO ARTIGO 337-F DO CÓDIGO PENAL PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA, MANTIDA A CONDUTA ANTERIORMENTE INCRIMINADA. À LUZ DA ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, NADA OBSTA QUE O JUÍZO APLIQUE O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA JÁ REVOGADA, POR SER MAIS FAVORÁVEL, NÃO PODENDO RETROAGIR O DISPOSITIVO INSERTO PELA NOVA LEI DE Ns 14.133/21, LEX GRAV/OR NO ASPECTO SANCIONATÓRIO.
2. A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO É EVIDENTE, POIS AS CONDUTAS DOS RÉUS CONFLUÍRAM, INEQUIVOCAMENTE, PARA OBSTAR A PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS (POSTOS DE COMBUSTÍVEIS) NO PREGÃO, AO PROMOVEREM A ALTERAÇÃO DO RAIO DE ATUAÇÃO ESPACIAL, DE MODO A RESTRINGIR O CERTAME APENAS AO POSTO 13 LUAS LTDA., PLENAMENTE CIENTES DE QUE ERA O ÚNICO LOCALIZADO A UMA DISTÂNCIA DE ATÉ 5KM DA SEDE DA PREFEITURA. PRESENTE, PORTANTO, O DOLO EXIGIDO TANTO NO ARTIGO 90 DA LEI NS 8.666/93 QUANTO NO ARTIGO 337-F DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO O ELEMENTO SUBJETIVO ADICIONAL, NO
[trecho intermediário suprimido]
ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
4. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.163.892/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.