DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o s… — AREsp AREsp 2870592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravado para absolvê-lo quanto à imputação do crime do art.
- 256-263, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 287-280 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao conhecer o recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2330095 / MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravado para absolvê-lo quanto à imputação do crime do art. 155, §1º, combinado com o art. 14, II do CP, com base no art. 386, VII, do CPP.
A parte agravante, às fls. 256-263, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 264-270.
O Ministério Público Federal às fls. 287-280 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao conhecer o recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de revisão da decisão que absolveu o agravado por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se:
"Entretanto, como se depreende da análise das razões recursais do MPF, a matéria objeto do Recurso Especial dispensa o reexame de prova, buscando o Recorrente tão somente a imposição de novas e adequadas consequências jurídicas aos fatos fixados pelo Tribunal recorrido, de modo a que o Tribunal Superior diga se o que está provado nos autos, na forma afirmada pelo TRF-1, tem as consequências de direito admitidas por esse mesmo TRF-1 ou, ao revés, as pretendidas pelo Recorrente. Verificou-se que o Tribunal recorrido nega vigência ao art. 155, §1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, uma vez que, apesar de ter validado o depoimento das testemunhas Marcone Tadeu Oliveira Chagas e Roozevelt Mello Reis, que foram uníssonas em confirmar a invasão, pelo Réu, das
[trecho intermediário suprimido]
à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação primeva do recorrido pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da não descortinada autoria delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2330095 / MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe em 04/09/2022)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.