ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2870601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do embargante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. Busca pessoal. Fundada suspeita. OMISSÃO INEXISTENTE. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do embargante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial.
2. A defesa sustenta contradição no acórdão embargado, alegando ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e ilegalidade da abordagem policial. Requer, ainda, aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que trata da presunção de uso de drogas em casos de apreensão de pequenas quantidades.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita na abordagem policial e a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
5. Não há contradição no acórdão embargado, que fundamentou de forma clara e objetiva a validade da busca pessoal com base em fundada suspeita, evidenciada por circunstâncias concretas do caso.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem policial.
7. A aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF constitui inovação recursal, sendo vedada a ampliação da controvérsia nos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIRO ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em face de acórdão da Quinta Turma que negou
[trecho intermediário suprimido]
A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da atenuante da confissão exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.
(AgRg no REsp n. 2.197.076/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.