ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2870602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDEMIR FRUTUOSO FERREIRA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.062):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Nas razões recursais (fls. 2.072/2.074), o embargante alega que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar o contrário, bem como em omissão por não apreciar expressamente os tópicos em que foram enfrentados os fundamentos relacionados às Súmulas 7/STJ, 83/STJ (negativação das circunstâncias judiciais, fração da tentativa e regime inicial) e 282/STF.
Alega ainda omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo, com base no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. Requer a fixação direta pelo Tribunal ou, subsidiariamente, a remessa ao juízo de origem.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não devem ser
[trecho intermediário suprimido]
positivo que permita seu exame. Nesse sentido, confira-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.
Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o arbitramento de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, por atuação na fase recursal perante esta Corte, é da instância de origem, devendo o respectivo pleito ser formulado diretamente perante o juízo estadual competente. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.
Na verdade, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão que desborda dos limites objetivos dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reavaliação do mérito ou à modificação do entendimento firmado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.