ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
- 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVO. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEILÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. INUTILIDADE PARA O CREDOR. DÍVIDA FIDUCIÁRIA SUPERIOR AO VALOR DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA. CRÉDITO DESTINADO À CAIXA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impraticável o leilão dos direitos aquisitivos de imóvel quando o montante da dívida fiduciária supera o valor de avaliação do bem, tornando a alienação ineficaz para o credor. A venda não cobriria sequer o crédito do credor fiduciário (CAIXA), sendo economicamente inviável adquirir direitos cujo valor é inferior ao do imóvel.
2. A competência para julgar créditos federais, como os da CAIXA, é exclusiva da justiça federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O juízo estadual não pode incluir a CAIXA no polo passivo nem decidir sobre a preferência de créditos, sendo necessária a atuação da justiça federal.
3. A decisão que indefere o leilão dos direitos aquisitivos de imóvel, considerando a inviabilidade econômica e a incompetência jurisdicional do juízo estadual, está em conformidade com os princípios da
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015 é relativa e pode ser mitigada em situações excepcionais, o que foi demonstrado no caso concreto.
7. A análise do conteúdo fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.
IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.
É o voto.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.