DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2870619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC e aos demais dispositivos legais arrolados, bem como por incidência da Súmula n.
- 220-240), a parte agravante reitera as razões do especial.
- 243-246, requerendo a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10463, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e aos demais dispositivos legais arrolados, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 215-217).
Nas razões deste recurso (fls. 220-240), a parte agravante reitera as razões do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 243-246, requerendo a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes motivos (fls. 215-216):
Fundamentação da decisão:
Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
..
Alegação de violação aos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 99, §2º, e 930, parágrafo único, do CPC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
..
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. (grifos do original).
Todavia, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 220-240), a parte agravante deixou de impugnar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 99, § 2º, e 930, parágrafo único, do CPC.
Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da
[trecho intermediário suprimido]
no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
De tal modo, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Fica prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.
Deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar tal sanção processual.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados pelas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.