ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2870628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP.
2. Considerado publicado o acórdão embargado em 17/11/2025 e protocolizada a petição de recurso apenas em 25/11/2025, ficou caracterizada a perda do prazo de oposição do recurso, que se encerrou no dia 19/11/2025, conforme certificado nos autos.
3. O curso dos prazos processuais penais se inicia no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMAR SIQUEIRA contra acórdão assim ementado (fl. 230):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃODE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no relator AREsp n. 2.066.291/AM, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. No caso dos autos, não foi demonstrada a absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato durante a fluência do prazo recursal.
5. Agravo regimental improvido.
A parte embargante expõe os motivos de sua indignação, afirmando que "no caso dos autos, restou demonstrado a absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de
[trecho intermediário suprimido]
após o escoamento do prazo de 2 (dois) dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 20/06/2024 e considerado publicado em 21/06/2024. Consta, inclusive, certidão de decurso de prazo recursal. Entretanto, os embargos foram protocolizados somente em 26/06/2024, quando já esgotado o lapso de 2 (dois) dias.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.603.172/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJ e de 15/8/2024.)
Ademais, cumpre consignar que o curso dos prazos processuais penais se inicia no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.