ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no TJSC.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11238, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no TJSC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, conforme sustentado pelo agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou no agravo em recurso especial precedentes contemporâneos ou posteriores, nem efetuou o distinguishing, que demonstrassem a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 deve ser realizada mediante precedentes contemporâneos ou posteriores ou, ainda, o distinguishing, que demonstre a sua inaplicabilidade ao caso dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404976/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR FELICIANO LUIZ (fls. 634/637) contra decisão de minha lavra (fls. 621/626) que conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa com fundamento no art. 932, III,
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifo nosso)
Assim, não infirmados os fundamentos da decisão agravada, ela deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.